A prefeita e seu secretário de saúde podem ser alvo de ação de improbidade administrativa por não atender a legislação, sabemos que no Brasil ninguém pode alegar desconhecimento da lei, a não ser que a diretora do hospital possua registro no CRA, de acordo com o Regimento do CFA a atividade de administração hospitalar e privativa de administradores, é o equivalente a contratar um biológo para ser contador ou um advogado para ser médico. Cada qual no seu quadrado.
BASE LEGAL
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005.
CAPÍTULO XII
DOS SEGMENTOS EMPRESARIAIS EM QUE AS EMPRESAS EXPLORAM A PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR
Em conseqüência dos campos de atuação privativos do Administrador, as empresas que prestam serviços ou atuam nesses campos, deverão requerer registro cadastral em CRA.
Relacionam-se, a seguir, alguns tipos de empresas que, necessariamente, têm que se registrar no CRA e dispor de um Administrador como Responsável Técnico.
8. Campos Conexos/Desdobramentos:
8.1 Serviços de Consultoria e Assessoria Administrativa em Geral (em alguns ou todos os campos da Administração);
8.2 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Empresarial;
8.3 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Pública;
8.4 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Bens e
Valores;
8.5 Serviços de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior;
8.6 Serviços de Administração de Condomínios;
8.7 Serviços de Administração Hoteleira;
8.8 Serviços de Administração de Hospitais e Clínicas;
8.9 Serviços de Administração de Imóveis;
8.10 Serviços de Organização e Realização de Eventos;
8.11 Cooperativas de Trabalho;
8.12 Operadoras de Turismo.
Fonte: http://www.crapa.org.br/
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